Vereadores aprovam em 1º turno proposta que autoriza doação de alimentos a famílias carentes

Os vereadores ferrazenses aprovaram em primeiro turno o projeto de lei que dispõe sobre a autorização de doação de gêneros alimentícios excedentes para o consumo humano por estabelecimentos comerciais locais a pessoas carentes. A votação do texto do vereador Osni Angelo Pasquarelli (PDT), o Ni (foto), ocorreu na sessão ordinária, na terça-feira, dia 08. A matéria visa evitar o desperdício de alimentos e contribuir para combater a fome em geral. O projeto deve voltar à pauta no próximo dia 15, a partir das 9h.

De acordo com a matéria, as unidades dedicadas à produção e ao fornecimento de comidas, incluídas aquelas em seu estado natural, produtos industrializados ou não e refeições prontas para o consumo de pessoas estão autorizados a doar, porém, vão precisar obedecer alguns critérios. Na prática, os alimentos devem estar no tempo adequado, isto é, dentro da validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante e não podem estar comprometidas a sua integridade e a segurança sanitária.

Além disso, os donativos alimentícios necessitam oferecer propriedades nutricionais ainda que tenham sofrido dano parcial ou aspecto diferente como, por exemplo, apresentar defeitos na sua embalagem. No tocante aos prováveis doadores estão compreendidos empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam refeições preparadas, ou seja, prontas para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores e clientes.

O texto estabelece também que o auxílio poderá ser realizado diretamente em conjunto com o poder público ou por bancos de alimentos de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de órgãos religiosos. A proposta prevê ainda que esse gesto humanitário deve ser efetuado de forma gratuita e os beneficiários da doação autorizada serão pessoas, famílias ou grupos em situação de alta vulnerabilidade social ou risco alimentar e nutricional.

Em resumo, a distribuição dos mantimentos não poderá configurar em hipótese alguma relação de consumo. No fundo, o doador e o intermediário apenas responderão nas esferas civil e administrativa por danos provocados pela nutrição cedida de maneira intencional. Em contrapartida, para serem punidos na área criminal somente se comprovado no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja realizada ao consumidor final, o dolo específico de causar efeitos nocivos à saúde de outrem.

Por Pedro Ferreira, em 09/03/2022.