Vereadores aprovam a criação de Refis de multas e juros atrasados

Um dos textos mais aguardados desde o primeiro semestre deste ano pelos vereadores ferrazenses (foto) e pela sociedade local por seu forte apelo social e econômico, a matéria que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis) foi aprovada em dois turnos na primeira sessão ordinária e extraordinária, após o recesso parlamentar, na terça-feira, dia 05. Com isso, o projeto de lei complementar nº0015/2025 espera agora a sanção do Poder Executivo.

A medida destina-se a oferecer aos devedores condições especiais para o pagamento de créditos municipais tributários e não tributários, constituídos ou não, incluído os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024. O Refis valerá de 15 de agosto a 31 de outubro, porém, o prazo poderá ser prorrogado por mais dois meses. A ideia é reduzir a inadimplência e aumentar a receita.

Desta forma, os contribuintes em atraso com o erário municipal que optarem pelo pagamento à vista terão um desconto de 100% na multa e nos juros. Já na quitação parcelada em até 12 vezes, mensais e sucessivas, o benefício será de 80% incidentes sobre o débito. Em contrapartida, se o devedor quiser liquidar a sua pendência em até 24 parcelas, o desconto é de 60%.

Além disso, os contribuintes que quiserem liquidar a dívida durante 36 meses terão um desconto de 55%. O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$179,75 para pessoas físicas e R$139,54 para jurídicas. Já o pagamento fora do prazo implicará na cobrança da multa moratória de 2% do valor principal, contados da data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês ou fração, calculado sobre o montante corrigido.

                                                      Regras

O devedor será excluído do Refis quando deixar de pagar três parcelas consecutivas ou não; após vencido o prazo de quitação da última cota ainda houver parcela pendente; por falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica e em caso de cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da união ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a separada as obrigações do Refis. A última edição ocorreu em 2023.

Por Pedro Ferreira, em 06/08/2025.