Com o objetivo de prevenir riscos à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança da coletividade, a vereadora Selma Francisca dos Santos (Republicanos), a Professora Selma (foto), apresentou o projeto de lei nº00107/2026, que dispõe sobre normas de conservação e limpeza de terrenos, lotes e imóveis e estabelece medidas por descumprimento e dá outras providências. Na prática, o texto endurece a atual legislação que trata sobre o assunto abrangendo as áreas urbana e rural do município.
De acordo com o artigo sexto da presente proposta, verificadas condições inadequadas de manutenção de terrenos, lotes e imóveis, o responsável será notificado para regularização no prazo de dez dias úteis, contado a partir do recebimento. Por outro lado, na hipótese de imóvel não habitado, assim constatado pela fiscalização local, persistindo a irregularidade, após o prazo de dez dias, a municipalidade poderá executar de forma subsidiária os serviços necessários de limpeza.
Ao fazer a manutenção do imóvel, o responsável deverá ressarcir o custo efetivo do serviço, que terá natureza de preço público ou reembolso de despesa administrativa, não constituindo tributo e será formalizado com discriminação do serviço prestado e do valor cobrado. Já o montante poderá ser enviado para cobrança em conjunto com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício subsequente, quando houver, desde que conste destacado, individualizado e com indicação expressa de ressarcimento.
O não pagamento do valor poderá ensejar a sua inscrição em dívida ativa e a cobrança pelos demais meios legalmente admitidos, na forma do regulamento e da legislação aplicável. A a multa por descumprimento do dever de conservação e limpeza possui as seguintes faixas: I- infração leve, de dez (R$1.467,50) a 30 Unidades Fiscais do Município (UFMs) ou R$4.402,50; II – infração média, de 30 (R$4.402,50) a 60 UFMs ou R$R$8.805,00 e III – infração grave, de 60 a 100 UFMS ou R$14.675,00. Hoje, de um modo geral a multa é de R$773,75.
Em caso de imóvel habitado, continuando a irregularidade após o prazo de dez dias úteis do seu recebimento, será aplicada multa periódica, a cada 30 dias no valor de dez UFMS por fração de 100 metros quadrados, mediante nova constatação administrativa de sua persistência, enquanto não houver regularização, sem prejuízo da multa aplicada. A matéria veda a execução compulsória de limpeza pelo Poder Executivo ou por terceiros por ele designados sem o consentimento do ocupante ou sem ordem judicial.
O projeto também proíbe a limpeza de terrenos, lotes e imóveis por queima de resíduos, vegetação, lixo ou entulho; uso de produtos químicos não autorizados e qualquer método que cause dano ambiental, gere poluição ou ofereça risco à saúde pública e à segurança. O infrator está sujeito a aplicação de multa de 20 a 100 UFMs, conforme a gravidade. A proposta estabelece ainda que os valores arrecadados com multas e ressarcimentos poderão ser destinados a limpeza pública, controle de vetores e educação ambiental. O texto em tramitação não tem data para ser votado.
Por Pedro Ferreira, em 10/03/2026.