A chamada “janela partidária” que ocorre desta quinta-feira até o dia 05 abril, no país, permitindo a troca de legenda por vereadores (foto) e vereadoras, isto é, de candidatos e candidatas nas eleições em outubro deste ano, sem que corram o risco de perder o mandato eletivo promete movimentar os bastidores da política ferrazense. Afinal de contas, das atuais nove siglas com assento na Câmara Municipal, pelo visto apenas o Partido dos Trabalhadores (PT), que possui somente um parlamentar não sofrerá nenhuma mudança.
No fundo, com as virtuais trocas de legendas, os postulantes com mandatos a uma das 17 cadeiras da Casa traçam as suas estratégias políticas para sair vitoriosos nas urnas e, neste caso, escolher o partido certo ou federação, ou seja, formado por bons quadros, de preferência, com os chamados “puxadores de votos” poderá fazer toda a diferença no pleito que se avizinha. Enfim, buscar abrigo agora em uma sigla organizada é o primeiro passo para obter o sucesso e garantir mais um mandato ou vencer pela primeira vez.
De acordo com a lei dos partidos políticos nº 9.096/95 e consagrada pela reforma eleitoral em 2015 (lei nº 13.165), o período conhecido como “janela partidária” beneficia candidatos e candidatas eleitos em pleitos proporcionais, o que inclui os mandatos de vereadores, deputados estaduais e federais e distritais no último ano do exercício dos cargos eletivos. Por sua vez, senadores, governadores e presidente da República, que, portanto, ocupam cargos majoritários podem migrar de partidos a qualquer momento.
Além disso, a norma eleitoral vigente prevê outras situações para permitirem a troca de agremiação como, por exemplo, casos envolvendo grave discriminação política pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Pela resolução nº 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas disputas proporcionais o mandato pertence ao partido político e não à pessoa eleita. Por outro lado, a filiação e a desfiliação devem ocorrer, no mínimo, seis meses antes das eleições, já que a Constituição de 1988 não admite candidaturas avulsas.
Por Pedro Ferreira, em 07/03/2024.