Câmara mantém veto ao projeto que beneficiava pessoas com deficiência

Como a matéria exigia maioria absoluta, ou seja, nove votos dos 17 vereadores, mas ficou empatada em sete a sete, a Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos manteve o veto total ao projeto de lei nº0050/2025, que alterava o inciso III, do artigo 11 da lei municipal 3.500, de 30 de dezembro de 2022. A votação em única discussão da mensagem 0038/2025, ocorreu na sessão ordinária, desta terça-feira, dia 07. O texto aumentava o limite de renda de um salário mínimo nacional para dois salários mínimos para pessoas com deficiência poderem andar de graça nos ônibus coletivos.

Para o autor da proposta, vereador Claudio Ramos Moreira (PT), a atual exigência de um salário mínimo para conceder o benefício dificulta o acesso de muito mais gente a se locomover gratuitamente nos coletivos municipais.  Segundo ele, o veto ao seu projeto demonstra a falta de sensibilidade política do Poder Executivo. Em todo caso, o petista (foto) acredita que o mais importante é manter um debate sobre o assunto e, com isso, convencer o governo local a subsidiar o teto de dois salários mínimos no futuro.

Na realidade, o cidadão enquadrado nesta condição não tem dinheiro para pagar a tarifa de R$6,00 e, portanto, o poder público precisa colaborar para aliviar o bolso desse munícipe”, disse Ramos. A lei dá gratuidade no transporte coletivo a pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, de grau severo que comprometam a respectiva capacidade de trabalho, exceto para menores de 16 anos, e exclusivamente morem em Ferraz. Para o vereador Hodirlei Martins Pereira (MDB), o Mineiro, não há verba para bancar o aumento da medida.

Já o Palácio Uva Itália argumentou que a iniciativa apresenta vício formal por usurpação de ato discricionário do Poder Executivo; por impor custos à concessionária de transportes, sem previsão contratual, afrontado assim o princípio do equilíbrio econômico-financeiro; viola a Lei de Responsabilidade (LRF), por ausência de estimativa de impacto e medidas de compensação financeira-orçamentária; não possui razoabilidade e seletividade ao estender a gratuidade e afronta a legalidade e a moralidade.

Por Pedro Ferreira, em 07/10/2025.