ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PRESENCIAL E VIRTUAL PARA AVALIAR E DISCUTIR O PROJETO DE LEI Nº 0126/2023, QUE DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS.

Às nove horas e quinze minutos do dia 23 de agosto de 2023, presidida do Plenário da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, situada na Avenida D. Pedro II, 234, Centro, pelo Vereador Flavio Batista de Souza, presidente da Comissão Permanente de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, iniciou-se a Audiência Pública presencial e virtual para avaliar e discutir o Projeto de Lei nº 0126/2023, que dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A audiência contou com a participação dos vereadores: Flavio Batista de Souza (PODEMOS) – presidente da Comissão; Eliel de Souza (PL); José Juca de Araújo Neto (PSC); Alexandro Santos Alves Silva (PODEMOS); e Osni Angelo Pasquarelli (PDT). Após agradecer a participação do secretário municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, senhor Moacyr Alves de Souza, o presidente da Comissão declara aberta a Audiência Pública e registra: que a Audiência está sendo transmitida on-line (ao vivo) pelo canal da Câmara Municipal no YouTube; e que a população e demais interessados podem realizar perguntas durante a audiência, por meio do chat do YouTube ou presencialmente, bem como eventuais questionamentos a respeito dos dados apresentados, que não forem esclarecidos na audiência, poderão ser encaminhados pelos interessados posteriormente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, pelo e-SIC da Prefeitura. Em seguida, passa a palavra ao secretário municipal para apresentação dos dados atinentes ao Projeto de Lei nº 0126/2023, que dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS). Começa a apresentação dos dados e o secretário demonstra as seguintes informações: O Instrumento de Planejamento – Lei nº 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências, e a Lei nº 14.026/2020 – Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico; que todos os Municípios precisam ter um Plano de Gestão de Resíduos Sólidos onde demonstrem capacidade de gestão dos seus resíduos; que de acordo com a Lei, o Plano precisa ter um conteúdo mínimo apontando para soluções técnica e práticas; e que o Plano é condição imprescindível para que os municípios continuem tendo acesso aos recursos da União Federal destinados à temática de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos, de entidades Federais de crédito ou fomento para tal finalidade; esclarece que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Ferraz de Vasconcelos foi elaborado para atender uma exigência da Lei Federal nº 12.305/2010 e do Decreto Federal nº 7.404/2010, da Lei Estadual nº 12.300/2006 e do Decreto Estadual nº 54.645/2009; e também para cumprir uma determinação: PAA nº MP: 62.1090.000004/2019-5 – Ministério Público do Estado de São Paulo – GAEMA (Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente) que gerou o Processo Administrativo  nº 20.774/2019. Mostra que, no caso dos resíduos sólidos, para auxiliar os gestores nas tomadas de decisões com o seu manejo adequado, há inúmeras leis, normas e resoluções exclusivas, agindo como suporte para facilitar as ações de gerenciamento que envolvem toda a sua cadeia, sendo, a geração, o acondicionamento, o transporte, a disposição e a destinação final correta; demonstra que, entretanto, todo arcabouço legal, até o presente momento, não impede que o indivíduo pratique atos criminosos envolvendo a questão dos resíduos, mas através deste mesmo arcabouço legal, a sociedade se torna ciente de que a comprovação de atos irregulares é passível de condenação, podendo ser desde advertências, passando por sanções administrativas e multas, até a detenção do responsável; esclarece que a elaboração do Plano Municipal se baseou em Normas e legislações Federais, Estaduais e Municipais, em especial as seguintes: Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 – dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental; Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 – dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental; Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001 – estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva; Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 – estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil; Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 – dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado; Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009 – dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências; Resolução CONAMA nº 469, de 29 de julho de 2015 – altera a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil; Resolução CONAMA nº 481, de 3 de outubro de 2017 – estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências; Legislação Estadual: Resolução SMA 41/02 – dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental de aterros de resíduos inertes e da construção civil no Estado de São Paulo; Resolução SMA 56/06 – estabelece a gradação de impacto ambiental para fins de cobrança de compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental; Resolução SMA 15/2017 – dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividades relativas aos resíduos sólidos; Decreto Estadual nº 57.817/2012 – instituiu o Projeto de Apoio à Gestão Municipal de Resíduos Sólidos; Legislação Municipal: Lei nº 3.337/2018 – altera o Anexo I da Lei nº 3.327/2017 no que concerne à Tabela da TSL – Taxa de Serviços de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de lixo ou resíduos. Em seguida, esclarece que, de acordo com o SNIS 2021, em Ferraz de Vasconcelos a população urbana atendida com a coleta pública de Resíduo Doméstico Orgânico (RDO) é 100%, ou seja, 189.747 habitantes, gerando 62.400.000 ton/ano de resíduos sólidos, foram coletado 0,90 kg/dia de resíduos sólidos per capita em relação a população atendida, sendo os valores cobrado a partir de R$ 13,97 por imóvel edificado/ano. Diz que, de acordo com o estudo desenvolvido pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, sob a encomenda do Ministério do Meio Ambiente, a reciclagem no Brasil vem movimentando cerca de doze bilhões por ano no país, porém, ainda se perde cerca de oito bilhões anuais pelo fato de não reciclar os resíduos que são encaminhados para lixões e aterros sanitários; isto ocorre, segundo o IPEA, devido ao fato que apenas oito por cento dos municípios brasileiros promoverem a reciclagem; em contrapartida, o Brasil é liderança mundial em reciclagem de alumínio, de acordo com dados disponibilizados para consulta da Associação Brasileira dos Fabricantes de Latas de Alumínio – ABRALATAS, no ano de 2020, das 402,2 mil toneladas de latas vendidas, 391,5 mil foram recicladas, totalizando aproximadamente 31 bilhões de unidades ou 97,4%; esclarece que o Município de Ferraz de Vasconcelos ainda não dispõe de um sistema formal de coleta seletiva de resíduos. Em seguida, apresenta medidas de Redução, Reutilização, Coleta Seletiva e Reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para Disposição Final Ambientalmente Adequada, esclarecendo que: Para iniciar um Projeto que estruture a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para o aterro sanitário, é necessário uma série de procedimentos específicos à gestão, para propiciar uma política sustentável e que possa fornecer a população local uma série de benefícios contemplando os aspectos econômicos, sociais e ambientais: Diagnóstico – Planejamento – Implantação – Operação e Monitoramento, através dos procedimentos citados acima é possível garantir através de uma coleta seletiva eficiente o bom funcionamento do Projeto em questão; Ressalta que etapas complementares poderão ser adicionadas e outras formas de gestão também poderão ser acrescentadas. Mostra que, de acordo com os dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE, no ano de 2020, 98,2% de todo o resíduo gerado na Região Sudeste foi coletado; destes, 73,4% foram destinados adequadamente e 26,6% foram destinados inadequadamente; e que, de acordo ainda com a ABRELPE, no mesmo ano de 2020, na Região Sudeste, o total de recursos aplicados no serviço de limpeza urbana por habitante foi de R$13,82 hab./mês, para o Município, em 2020, o custo foi de R$148,85/hab. (SNIS, 2021); que segundo o SNIS, no ano de 2020, para o Município de Ferraz de Vasconcelos, foi coletado 0,90 kg/dia de resíduos sólidos per capta em relação a população atendida: Massa de resíduos domiciliares orgânicos e resíduos públicos urbanos (rdo+rpu) coletada per capita em relação à população total atendida pelo serviço de coleta; esclarece que, como preconizado na Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010, e regulamentado pelo recente Decreto nº 10.240/2020, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor e sódio e mercúrio de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes; esclarece que a PNRS, além de introduzir a Logística Reversa, também preconiza o princípio da Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos; diz que a obrigação dos municípios quanto à elaboração do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, que deverá estabelecer as diretrizes e técnicas para que os grandes geradores preparem o Plano de Gerenciamento de RCC (PGRCC) que deverá ser obrigatoriamente entregue antes do início das obras; (Em tramites o Projeto Caçamba Verde – Processo Administrativo nº 12.836/2023); esclarece que fazer a disposição inadequada acarreta diversas complicações, dentre elas, a contaminação do solo e da água, afetando todo o ecossistema existente no local. Em seguida, esclarece que a Lei também preconiza que poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários do sistema que não tiverem capacidade suficiente de pagamento para o custo total dos serviços prestados, comumente os municípios adotam o sistema de “taxa social” para sanar tais situações; Esclarece que a Lei estipula um prazo de 12 meses, a contar da publicação da Lei 14.026/2020, para os municípios iniciarem a cobrança pelos serviços, configurando, caso contrário, Renúncia de Receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento; esclarece que, atualmente, a receita para o financiamento da coleta de lixo é advinda de taxa específica cobrada junto ao boleto de IPTU; demonstra uma tabela que mostra os custos e os valores arrecadados com os serviços de manejo dos resíduos sólidos e limpeza pública do Município de Ferraz de Vasconcelos no ano de 2021, de acordo com informações do SNIS, contendo as seguintes informações: Análise Financeira da Gestão dos Resíduos – Exercício de 2020: FN220 – Despesa total com serviços de manejo de RSU – R$ 28.433.774,56; FN222 – Receita arrecadada com taxas e tarifas referentes à gestão e manejo de RSU – R$ 8.649.256,89; Déficit – R$ -19.784.157,67. Sobre Sustentabilidade Financeira dos serviços prestados mostra que: através do balanço financeiro do setor, observou-se que a arrecadação com os serviços prestados não cobre os custos operacionais economicamente, dessa forma a Prefeitura Municipal deve buscar as diretrizes do PMGIRS para atender as determinações da Política Nacional de Saneamento Básico, conforme Lei Federal nº 14.026/2020 – Art. 29, que dispõe o seguinte: “Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e III – de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades”. Esclarece que, para o sistema de limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos, a taxa pode ser cobrada segundo o emanado pela Lei n° 14.026/2020, que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico, que em seu Art. 35 prevê o seguinte: Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: I – (revogado); II – as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;”. Em seguida, mostra a composição média dos resíduos domiciliares no país, podendo também ser utilizada como referência para o Município de Ferraz de Vasconcelos: Composição do Lixo no Brasil: 51% matéria orgânica; 35% recicláveis; e 14% outros (Fonte: https://expedicaovida.com.br). Em seguida, mostra a projeção da geração de resíduos para os próximos anos, demonstrando, respectivamente, o ano, a população urbana e a massa coletada urbana (ton/ano): 2022, 202.058 habitantes e 66.376.053,00 (ton/ano); 2023, 205.472 habitantes e 68.247.524,80 (ton/ano); 2024, 208.882 habitantes e 70.142.575,60 (ton/ano); 2025, 212.453 habitantes e 72.117.170,85 (ton/ano); 2026, 216.043 habitantes e 74.124.353,30 (ton/ano); 2027, 219.650 habitantes e 76.163.637,50 (ton/ano); 2028, 223.230 habitantes e 78.219.792,00 (ton/ano); 2029, 226.801 habitantes e 80.298.894,05 (ton/ano); 2030, 230.384 habitantes e 82.408.356,80 (ton/ano). Em seguida, mostrou a tabela da TSL constante do Anexo I da Lei nº 3.327/2017, que demonstrou de forma detalhada as classes, metragens de edificação (m2) e quantidades de UFM’s mensais a serem pagas no âmbito do Município. Em seguida, demonstra a simulação de economia para a implantação da Coleta Seletiva: Valor pago em contrato por 12 meses – R$ 8.321.600,00; considerando apenas os resíduos recicláveis, 35% de resíduos seriam reciclados e não seriam encaminhados para o aterro – assim a economia seria de R$ 2.926.560,00. Posteriormente apresenta a Conclusão: O trabalho que vem sendo desenvolvido pela Secretaria de Meio Ambiente vem buscando implantar em Ferraz de Vasconcelos Políticas Públicas voltadas ao Meio Ambiente e à Sustentabilidade com responsabilidade e respeito ao dinheiro público e também aos munícipes, sempre presando pela moralidade e ética; esclarece que, sempre que se busca a implantação de Programas, Planos ou Ações a serem adotadas na Cidade, busca-se respeitar as leis federais, estaduais e municipais, buscando colocar a Cidade no caminho do desenvolvimento sustentável. Terminada a apresentação dos dados, o secretário municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal agradece a oportunidade e coloca-se à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas. O presidente da Comissão fez a leitura das perguntas formuladas por internautas pelo YouTube e o secretário as respondeu. Os vereadores fizeram suas perguntas e colocações sobre os dados apresentados e o secretário também as respondeu. Posteriormente, o presidente abriu espaço para perguntas dos presentes e, em seguida, tendo sido esclarecidas todas as questões, passa a palavra para os vereadores e para o secretário para as considerações finais. Por fim, após as considerações finais, o presidente da Comissão agradece a participação de todos e encerra a Audiência Pública.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

 

Ver. Flavio Batista de Souza

Presidente da CPPUOPS 

 

Moacyr Alves de Souza

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal