O armazenamento de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o popular gás de cozinha está sendo regulamentado, em Ferraz de Vasconcelos. O projeto de lei de autoria do Poder Executivo com essa finalidade já foi inclusive em primeiro turno pela Câmara Municipal, na terça-feira, dia 29. Para o governo municipal, a normatização do setor no município visa aumentar a segurança e, ao mesmo tempo, melhorar o atendimento à população em geral. A decisão é elogiada pelo vereador (foto) Willians Santos (PSB), o Willians do Gás.
Na prática, o não armazenamento correto do produto e o seu transporte têm contribuído para ampliar o número de acidentes com botijões em todo o País e, neste caso, em Ferraz de Vasconcelos à problemática não foge a regra. No fundo, a proposta representa um duro golpe na existência de possíveis depósitos irregulares de revendedores do produto. A medida também ajuda a combater a má conservação de botijões vendidos no dia-a-dia.
Para deixar mais claro o texto apresentado pela Prefeitura Municipal, o vereador Willians do Gás que também é líder da bancada do PSB na Casa, fez uma emenda modificativa em relação à aplicação do valor das multas pelo não cumprimento das penalidades previstas na presente lei. Pela alteração, a falta de licença de funcionamento do estabelecimento comercial vai resultar numa multa de R$350,00 e na inobediência das demais disposições legais multa de R$500,00.
Por sua vez, o valor das multas sofrerá atualização anual, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços (IGP), apurado pela Fundação Getúlio Vargas e em caso da extinção desse instrumento, o Poder Executivo deverá adotado sistema oficial similar. Já o recurso deverá ser dirigido à comissão, especialmente, designada pelo prefeito municipal que terá 30 dias contados da data da notificação para apresentar a sua decisão.
As multas previstas na presente norma serão recolhidas no prazo máximo de 30 dias úteis, a partir da decisão final. Os estabelecimentos que vendem gás de cozinha que não enquadrarem-se nas disposições contidas na lei terão um prazo improrrogável de 90 dias contados a partir de sua publicação para promover as adaptações necessárias. Por outro lado, o Poder Executivo deverá regulamentar a lei dentro de 30 dias, após a sua publicação.