A CÂMARA DE VEREADORES
Fundada, em 01 de janeiro de 1955, a Câmara Municipal é composta, hoje, por 17 vereadores eleitos democraticamente pelo povo, que, reunidos, constituem o Plenário. Dispõe de um órgão diretivo, que é a Mesa. Mantém comissões permanentes e cria, quando necessárias, comissoes temporárias. Tem serviços auxiliares, com pessoal administrativo próprio. Com essa organização, a Câmara Municipal está aparelhada para desenvolver as competências legislativas, fiscalizadoras e julgadoras que lhe forem outorgadas pela Constituição Federal.
A MESA DIRETORA
A Mesa é o órgão diretivo da Câmara Municipal, geralmente, constituída por um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo secretário, eleitos entre os vereadores em exercício, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos (CF, art. 58, § 1o). O mandato dos membros da Mesa Diretora é de dois anos, sem direito a reeleição para o mesmo cargo.
O PRESIDENTE

Presidente da Mesa é também o da Câmara, e como tal desempenha funçoes legislativas, administrativas e de representação. Exerce funções tipicamente legislativas quando preside o Plenário, orienta e dirige o processo legislativo, profere voto de desempate nas deliberações, promulga leis, decretos legislativos e resoluções. Exerce funções simplesmente de administração quando superintende os serviços auxiliares, compõe e dirige o funcionalismo da Câmara, realiza qualquer outra atividade executiva da Edilidade, expedindo os respectivos atos. Exerce funções de representação quando atua em nome da Câmara.

Acrescentem-se, ainda, como funções do presidente da Câmara Municipal, as de dar posse ao prefeito, vice-prefeito, vereadores retardatários e suplentes e de declarar a extinção de mandato e a vaga dos respectivos cargos desses mesmos agentes políticos, quando se verificar a ocorrência de qualquer das causas extintivas previstas em lei (morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos etc.).
A representação da Câmara é atribuída, em toda a sua plenitude, ao seu presidente. Nessa qualidade, age ele em nome da corporação, nos seus atos internos e externos, e realiza todos os contatos diretos com o prefeito e demais autoridades com as quais a Câmara deve manter relações.

No presidente reúnem-se todas as prerrogativas e a autoridade da Mesa, razão pela qual não poderá usá-las em proveito próprio. Sempre que tiver que se defender ou defender alguma questão legislativa ou partidária, deverá deixar a Presidência, para fazê-lo como simples vereador, em pé de igualdade com seus pares. Da imparcialidade que deve manter o presidente e da autoridade de que é investido para dirigir a Câmara deflui a regra da abstenção de voto nas deliberaçes do Plenário, salvo nos casos de empate ou para completar quorum qualificado, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Como dirigente dos trabalhos do Plenário, pode o presidente convocar sessoes extraordinárias, na forma regimental, quando as circunstâncias assim o exigirem.

Todos os serviços administrativos da Câmara sao chefiados pelo presidente, que atua em relação aos servidores e aos serviços da Edilidade como a mais alta autoridade hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. A administração financeira, a contabilidade, a elaboração e execução da dotação orçamentária da Câmara, bem como a requisição de numerário da Edilidade e as autorizações de despesas realizadas pela Câmara são de responsabilidade do presidente.

O VICE-PRESIDENTE
É atribuição do vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ocasionais, licenças ou impedimentos. Enquanto não assumir a presidência por um dos motivos legais, não tem qualquer função administrativa ou diretiva, nem pode intervir no funcionamento da Mesa. Age e atua como vereador, propondo, discutindo e votando em igualdade com os demais membros do Plenário.
O SECRETÁRIO
O secretário tem por atribuição o preparo do expediente, compreendendo-se nessas funções a feitura da ata, a leitura e redaçao da correspondência oficial, a preparação dos atos determinados pelo presidente, a expediçao de editais e o que mais dispuser o Regimento como incumbência da Secretaria. Na falta do vice-presidente, o secretário substitui o presidente na direçao dos trabalhos do Plenário e nos demais atos administrativos que lhe competirem.
O PLENÁRIO

O Plenário é o órgao propriamente legislativo da Câmara. Suas atribuições, políticas por excelência, sao deliberativas e legislativas, em contraste com as da Mesa, que são administrativas e executivas. Do exercício das funções político-administrativas do Plenário emanam as leis locais propriamente ditas. Do exercício das atribuições político-administrativas surgem os decretos legislativos, as resoluções e atos inominados de aprovação ou rejeição de proposições submetidas a sua apreciação pela própria Câmara ou pelo Executivo. Do desempenho de atribuições regimentais concernentes a administração dos serviços internos e ao pessoal da Edilidade, o Plenário expede, excepcionalmente, atos administrativos.

Como se sabe, o Plenário da Câmara é formado pela reunião dos vereadores em exercício, no local, na forma e com número legal para deliberar. O local é o recinto da Câmara, a forma é a sessao, o número é o quorum estabelecido na Lei Orgânica do Município (LOM) ou no Regimento Interno (RI) para as deliberações ordinárias e especiais. O recinto legal para a realização das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário é a sala das sessões da Câmara, assim entendida a dependencia destinada ao seu funcionamento. As sessões e deliberações realizadas ou tomadas fora do recinto da Câmara são nulas, ressalvada a hipótese de impossibilidade de acesso, quando o juiz de Direito da Comarca poderá designar outro local.

A sessão é a reunião dos vereadores em exercício, no recinto do Plenário, em número e forma regimentais, para realizaçao das atividades constantes da pauta. Notório se faz nao confundir sessão da Câmara ou do Plenário, de que estamos tratando, com sessao legislativa, que é o período anual dos trabalhos de cada legislatura. Assim, em cada ano haverá apenas uma sessao legislativa, com tantas sessões da Câmara quantas forem efetivamente realizadas. Para a realização legal das sessões da Câmara é necessária a prévia convocação dos vereadores e o atendimento de todas as prescrições regimentais, sem o que serão nulas as suas deliberações e invalidáveis por via judicial. Outro requisito de legalidade das sessões é a livre participação dos vereadores em exercício. Sob nenhum pretexto poderá ser impedida a manifestação dos membros da Câmara durante as sessões, na forma regimental, sobre as matérias em discussão e votação.

 As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes. Sessões ordinárias sao as realizadas para as deliberações e trabalhos regulares, em dia, hora e local pré-fixados no Regimento. O comparecimento dos vereadores é obrigatório nas sessões ordinárias e por suas faltas poderão perder o mandato, conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Sessões extraordinárias são as que se realizam, em caráter excepcional, para deliberação de determinadas matérias. As sessões extraordinárias dependem de convocação, com antecedência de 24 horas, através de comunicação pessoal e escrita, salvo quando feita em sessão, caso em que será transmitida por escrito aos ausentes, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

Em regra, as sessões ordinárias e extraordinárias sao públicas, só se justificando as secretas quando houver assunto de caráter sigiloso, imposto pelo interesse público. Sessões solenes sao as convocadas para a prestação de homenagens ou realização de comemorações cívicas, em qualquer recinto e com qualquer número, pois nelas nada se delibera. A publicidade das sessões é o princípio inseparável da elaboração das leis. O recesso da Câmara é o período em que fica suspenso o seu funcionamento. Entende-se que o vereador, nesse período, afasta-se da sede do órgão legislativo para observar e sentir as necessidades coletivas da circunscrição ou zona eleitoral, a fim de, no período legislativo, oferecer soluções reais aos problemas encontrados.

Entretanto, nesse período, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo prefeito ou por determinado número de seus membros, iniciando-se, assim, a sessão legislativa extraordinária, voltando a correr os prazos relativos a matéria objeto da convocação que tinham sido suspensos pelo recesso, conforme o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Edilidade.

AS COMISSÕES

As Comissões legislativas sao órgãos internos constituídos pelos próprios membros da Câmara, com funções especializadas de estudo ou de investigação de determinado assunto, em caráter permanente ou transitório. Na realidade, é um prolongamento da própria Câmara, que as constitui em órgãos técnicos, com a missao precípua de realizar estudos ou investigaçoes e emitir pareceres especializados sobre as proposiçoes que serao discutidas e votadas pelo Plenário. Tais Comissoes podem ser Permanentes ou Temporárias, conforme sejam instituídas pelo Regimento, como parte integrante da Câmara, ou por Resolução que lhes empreste caráter transitório, só para a realização de determinada missao.

As Comissões Permanentes e Temporárias sao órgaos internos da Câmara, instituídos em razão do poder político da corporação legislativa, mas destinados a praticar atos simplesmente administrativos. As Comissões nao legislam, nao deliberam, não administram, nem julgam; apenas estudam, investigam e apresentam conclusões ou sugestões, concretizadas em pareceres de caráter meramente informativo para o Plenário.