Às dez horas do dia nove de novembro de dois mil e dezessete, no Plenário Prefeito H. Hans Louis Baxmann da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, sito a Avenida D. Pedro II, 234, Centro, sob a presidência do Vereador Antonio Marcos Atanazio (PMDB), Presidente da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, realizou-se a Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei n.º 033/2017, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018, conforme determina o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A audiência contou com a presença dos vereadores Agílio Nicolas Ribeiro David (PSB), Eliel de Souza (PR), Hodirlei Martins Pereira (PPS) e Pedro Paulo de Almeida (PR). Após agradecer a presença da Secretária Municipal da Fazenda, senhora Silvana Francinete da Silva, equipe técnica, imprensa, servidores e população, o Presidente da Comissão passa a palavra à Secretária Municipal que agradece a presença dos Vereadores e da população e passa a fazer uma explanação dos dados mais relevantes atinentes ao orçamento de 2018. Ao iniciar os trabalhos, a Secretária esclarece que a peça orçamentária, que já está em tramitação no Legislativo, foi elaborada com observância ao artigo 165 da Constituição Federal, Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo como escopo concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO. Em seguida, a Secretária passa a detalhar a previsão das receitas do Município para o exercício de 2018: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – R$ 20.400.000,00; Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis – R$ 3.700.000,00; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – R$ 8.200.000,00; Imposto de Renda Retido na Fonte – R$ 8.000.000,00; Taxa de Coleta de Lixo – R$ 5.500.000,00; Taxa de Expediente – R$ 1.150.000,00; Outras Taxas – R$ 1.213.000,00; Contribuições – R$ 5.200.000,00; Receita Patrimonial – R$ 1.631.000,00; Dívida Ativa – R$ 5.975.000,00; Multas e Juros de Mora – R$ 2.995.000,00; Atualização Monetária Dívida Ativa – R$ 947.000,00; Fundo de Participação dos Municípios – R$ 68.734.000,00; Imposto sobre Propriedade Rural – R$ 3.000,00; Transferência do Fundo Nacional da Saúde – R$ 11.721.698,00; Transferência do Fundo Nacional da Educação – R$ 15.100.000,00; Transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – R$ 1.664.330,00; Outras Transferências da União – R$ 2.134.000,00; Transferência do Imposto de Circulação de Mercadorias – R$ 50.492.000,00; Transferência do Imposto sobre Veículos Automotores – R$ 15.900.000,00; Transferência do IPI / Exportações – R$ 385.000,00; Outras Transferências do Estado – R$ 2.092.156,00; Transferência do FUNDEB – R$ 84.480.000,00; Demais Receitas – R$ 10.610.000,00. Mostra também a dedução de R$ 27.149.600,00 de receita para formação do FUNDEB e o montante de R$ 7.780.437,00 de Receita de Capital; totalizando R$ 308.858.021,00. No que se refere à aplicação de recursos em ensino, demonstra que conforme o art. 212 da Constituição Federal, o Poder Executivo deve aplicar no mínimo 25% que representa R$ 18.874.400,00, mas que a municipalidade pretende aplicar 25,12%, ou seja, R$ 19.073.293,00. Em seguida apresenta as receitas vinculadas ao ensino: Transferências da QESE (Salário Educação) – R$ 12.500.000,00; Outras Transferências da União vinculadas ao ensino – R$ 2.600.000,00; Outras Transferências do Estado vinculadas ao ensino – R$ 0,00; Rendimento de Aplicação Financeira das Contas Decendiais – R$ 171.000,00; Receita recebida do FUNDEB (retorno) – R$ 84.480.000,00; Rendimento de Aplicação Financeira do FUNDEB – R$ 250.000,00; Total a ser aplicado – R$ 100.001.000,00; Total Geral a ser gasto – R$ 119.074.293,00. Por outro lado, ainda considerando o total da receita de impostos, mostra que os 15% de tal receita, que são vinculados às ações e serviços públicos na saúde como mínimo obrigatório, correspondem a R$ 27.614.400,00, mas que a pretensão do executivo é aplicar o montante de R$ 38.111.200,00, referente a 20,70%. Mostra ainda que há uma previsão de despesas em ações em serviços na saúde no montante de R$ 11.721.698,00, concernente ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e R$ 1.900.998,00, referente a despesa com ações em serviço de saúde, totalizando R$ 51.733.896,00. Prosseguindo com a explanação, a Secretária demonstra que o total da receita estimada para o exercício de 2018 é de R$ 308.858.021,00 e o total da despesa fixada é de R$ 305.598.370,00. Diz ainda que ao fixar esta previsão de receita e de despesa, a lei em discussão o faz compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e o Orçamento da Seguridade Social, que abrange as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. Esclarece ainda que a receita orçamentária se desdobra em receita do orçamento fiscal e receita do orçamento da seguridade social. A receita do orçamento fiscal é de R$ 267.906.837,00. Por outro lado, a receita do orçamento da seguridade social é de R$ 40.951.184,00. Continuando, a Secretária demonstra que a receita orçamentária se desdobra em receita do orçamento fiscal e receita do orçamento da seguridade social. A receita do orçamento fiscal, analisada por categoria econômica, é composta de R$ 260.126.400,00 de receitas correntes e R$ 7.780.437,00 de receitas de capital, totalizando R$ 267.906.837,00. Por outro lado, a receita do orçamento da seguridade social, também analisada por categoria econômica, é composta de R$ 40.951.184,00 de receitas correntes. A despesa do orçamento fiscal é de R$ 237.488.128,00. Por outro lado, a despesa do orçamento da seguridade social é de R$ 68.110.242,00. A despesa se desdobra em despesa do orçamento fiscal e despesa do orçamento da seguridade social. A despesa do orçamento fiscal, analisada por categoria econômica, é composta de R$ 207.724.124,00 de despesas correntes, R$ 28.264.004,00 de despesas de capital e R$ 1.500.000,00 de reserva de contingência, totalizando R$ 237.488.128,00. Por outro lado, a despesa do orçamento da seguridade social, também analisada por categoria econômica, é composta de R$ 66.280.242,00 de despesas correntes e R$ 1.830.000,00 de despesas de capital, totalizando R$ 68.110.242,00. Posteriormente, em uma análise mais detalhada, a Secretária demonstra o total das despesas por órgãos de governo: Câmara Municipal – R$ 11.208.000,00; Gabinete do Prefeito – R$ 2.075.500,00; Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – R$ 2.070.000,00; Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – R$ 9.518.750,00; Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento – R$ 26.758.000,00; Secretaria Municipal de Educação – R$ 119.455.293,00; Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer – R$ 1.815.000,00; Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – R$ 754.000,00; Secretaria Municipal de Assistência Social – R$ 16.246.346,00; Secretaria Municipal de Saúde – R$ 51.733.896,00; Secretaria Municipal de Obras, Planejamento, Saneamento e Verde – R$ 43.050.000,00; Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura – R$ 3.303.000,00; Secretaria Municipal de Governo – R$ 4.942.000,00; Secretaria Municipal de Segurança – R$ 5.872.000,00; Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana – R$ 5.296.585,00; Reserva de Contingência – R$ 1.500.000,00; totalizando R$ 305.598.370,00 de despesas. A Secretária passa a demonstrar o detalhamento das despesas por funções: Função Legislativa – R$ 11.208.000,00; Essencial à Justiça – R$ 2.070.000,00; Administração – R$ 43.704.250,00; Segurança Pública – R$ 6.062.000,00; Assistência Social – R$ 16.376.346,00; Previdência Social – R$ 210.000,00; Saúde – R$ 51.523.896,00; Trabalho – R$ 170.000,00; Educação – R$ 119.455.293,00; Cultura – R$ 754.000,00; Urbanismo – R$ 47.171.585,00; Habitação – R$ 180.000,00; Saneamento – R$ 200.000,00; Gestão Ambiental – R$ 65.000,00; Agricultura – R$ 1.100.000,00; Indústria – R$ 110.000,00; Comércio e Serviços – R$ 1.913.000,00; Desporto e Lazer – R$ 1.815.000,00 e Reserva de Contingência – R$ 1.500.000,00; totalizando R$ 305.598.370,00. A Secretária esclarece também que a peça orçamentária prevê que o Chefe do Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos na lei em discussão até o limite de 20% da despesa total fixada no artigo 4º, bem como até o limite da dotação consignada como reserva de contingência. Em seguida, apresenta mais quatro hipóteses em que o Chefe do Executivo, no curso da execução orçamentária, fica autorizado a abrir créditos suplementares, quais sejam: créditos suplementares necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos, bem como do seu excesso de arrecadação em 2018, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320/64; créditos suplementares vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa da receita constante da Lei em discussão; créditos suplementares destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, ou de qualquer grupo de despesa quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas; e créditos suplementares destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 2/10 (dois dez avos) da receita prevista para o exercício. Que nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos Parágrafos 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição. Que não se aplica a proibição contida no “caput”, em relação à parte excedente, no caso das emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida no exercício de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no Parágrafo 9º, do art. 166 da Constituição. Que em até trinta (30) dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2017 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2018, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória. Que recebido esse informe, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de quinze (15) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Parágrafo 11 do art. 166 da Constituição. Que não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2018 e a efetivamente ocorrida em 2017, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte. A Secretária informa que em atenção a Emenda Constitucional nº 86/2015, os vereadores poderão apresentar emendas ao projeto orçamentário, respeitando o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2017, observada a meação determinada no Parágrafo 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica. Que na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no Parágrafo 14º do art. 166 da Constituição. Que no caso da Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do Parágrafo 14º do art. 166, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares. Que se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Parágrafo 11º do art. 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º). A Secretária salienta que o Executivo fica autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Que as metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018. Que as leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos. Que as transferências financeiras da Administração Direta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais. Esclarece ainda que na definição das despesas com pessoal, foram cumpridas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando limites para pessoal do Executivo e do Legislativo, bem como obedecendo aos limites da Emenda Constitucional n.º 25/2000 e que o Projeto contempla Reserva de Contingência nos montantes definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentária para atendimento dos casos de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. Logo após, conclui a apresentação salientando que os trabalhos foram desenvolvidos pelos técnicos das Secretarias Municipais da Fazenda, Administração e Assessoria Jurídica, além de serem observados os manuais do Tribunal de Contas do Estado, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, IBAM e CFC, além da supervisão dos consultores da CONAM. Terminada a apresentação dos dados, a Secretária agradece a presença de todos e coloca-se a disposição dos Vereadores para esclarecer eventuais dúvidas. Fazendo uso da palavra, os vereadores Antonio Marcos Atanazio e Eliel de Souza questionam sobre o impacto na arrecadação com a aprovação do novo Código Tributário do Município e sobre a apresentação de emendas ao orçamento. A Secretária informa que o impacto não foi considerado na elaboração da Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que o Código Tributário foi elaborado após o envio da referida lei orçamentária. Que o Secretário de Administração encaminhará a esta Casa Legislativa o impacto orçamentário da receita com a aprovação do Código Tributário. Finalizando, a Secretária coloca-se a disposição dos nobres vereadores para auxiliar na elaboração de emendas ao orçamento. Em seguida, sanadas todas as dúvidas e feitas às considerações finais, o Presidente da Comissão agradece a presença da Secretária Municipal da Fazenda, equipe técnica, servidores, imprensa e população presentes e encerra a Audiência Pública às dez horas e cinquenta minutos.

 

Ver. Antonio Marcos Atanazio

Presidente da CPOFC

 

Ver. Agílio Nicolas Ribeiro David

Ver. Hodirlei Martins Pereira

Membro da CPOFC 

 

Ver. Eliel de Souza

   

 Ver. Pedro Paulo de Almeida

  

Silvana Francinete da Silva

Secretária Municipal da Fazenda